Consulte os valores fixados para a anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2025, disposto no Ato Administrativo 05/2024, publicado pelo Crea-GO
A Decisão Plenária nº 0614, de 30 de Abril de 2024, do Confea, que aprovou a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2025.
Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas ao Crea-GO e dá outras providências.
As anuidades devidas pelos profissionais registrados no Crea-GO, no ano de 2025, correspondem aos seguintes valores:
PROFISSIONAL |
VALOR INTEGRAL |
ATÉ 31/01/2025 15% DESCONTO |
ATÉ 28/02/2025 10% DESCONTO |
ATÉ 31/03/2025 5% DESCONTO |
Profissional nível superior |
R$ 669,68 |
R$ 569,23 |
R$ 602,71 |
R$ 636,20 |
Profissional técnico de nível médio |
R$ 334,84 |
R$ 284,61 |
R$ 301,35 |
R$ 318,10 |
Formas de recolhimento:
As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I – em cota única, com desconto de 15% (quinze por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2025, no valor de R$ 569,23 para profissionais de nível superior e R$ 284,61 para profissionais de nível médio;
II – em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 602,71 para profissionais de nível superior e R$ 301,35 para profissionais de nível médio; ou
III – em cota única, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2025, no valor de R$ 636,20 para profissionais de nível superior e R$ 318,10 para profissionais de nível médio.
Parcelamento:
Os valores referentes as anuidades de pessoas físicas do exercício de 2025, não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma:
I - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março 2025; e
II - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de multa, para parcelamentos realizados a partir de 01 de abril de 2025.
Descontos:
Ficam concedidos pelo Crea-GO descontos no valor da anuidade nos seguintes casos:
I – de 90% (noventa por cento) na primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que o registro seja solicitado até 180 (cento e oitenta) dias após a data de conclusão do curso (colação de grau);
II – de 90% (noventa por cento) ao empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea-GO, até 31 de março de 2025, conforme inciso II do artigo 63 da Lei 5.194/66;
III – de 90% (noventa por cento) ao profissional do sexo masculino, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou 35 (trinta e cinco) anos completos de registro no Sistema Confea/Crea, descontados os períodos de suspensão ou cancelamento de registro;
IV – de 90% (noventa por cento) à profissional do sexo feminino, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos completos de registro no Sistema Confea/Crea, descontados os períodos de suspensão ou cancelamento de registro; e
V – de 90% (noventa por cento) ao profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, mediante comprovação desta situação por meio laudo médico atualizado. E em caso de reabilitação, cessará o desconto referente as anuidades dos exercícios seguintes.
§ 1° Os descontos previstos no item V devem atender aos termos da Lei nº 7.713/1988.
§ 2° Os descontos previstos nos incisos III e IV devem ser concedidos apenas nas anuidades dos exercícios subsequentes ao ano em que o (a) profissional completa a idade ou o tempo de registro, exceto quando o(a) profissional atingir este tempo em 1° de janeiro, data do fato gerador da taxa da anuidade.
§ 3° No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados no item V, o Crea-GO efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.
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