O conselheiro regional é o profissional habilitado indicado pelas instituições de ensino superior e pelas entidades de classe dos grupos profissionais da Engenharia, da Agronomia e das Geociências para compor o Plenário do Crea-GO e que tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, objetivando a defesa da sociedade.
O Regimento Interno do Crea-GO assim dispõe sobre conselheiro regional:
"Art. 35. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor, registrado no Crea, representante de entidades de classe ou de instituições de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia e da Agronomia.
Art. 36. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, objetivando a defesa da sociedade.
Art. 37. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o presidente do Crea, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foram eleitos.
§ 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse administrativa perante o presidente a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos.
§ 2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente.
Art. 38. O exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico.
Art. 39. O período de mandato de conselheiro regional tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito.
§ 1º O período de mandato de conselheiro regional pode ser reduzido para um ou dois anos, visando atender à renovação anual do terço do Plenário.
§ 2º Quando o período de mandato de conselheiro regional for reduzido por decisão do Plenário do Crea, este será contado como período integral de mandato.
Art. 40. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea por mais de dois períodos sucessivos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao conselheiro regional que exercer a função eletiva de representante do Plenário do Crea nas câmaras especializadas.
§ 2º Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de um ano para conselheiro regional e para representante do Plenário do Crea nas câmaras especializadas, período equivalente à renovação do terço do Plenário do Crea.
Art. 41. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Crea como suplente de conselheiro regional após dois mandatos sucessivos como conselheiro regional, sem observar o interstício legal previsto.
Art. 42. O conselheiro regional pode licenciar-se, mediante comunicação formalizada junto à Presidência.
Art. 43. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para participar de sessão plenária, de reunião, de missão ou de evento de interesse do Crea deve comunicar o fato à Presidência.
Art. 44. O conselheiro regional é substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente.
§ 1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional.
§ 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional, quando em exercício.
Art. 45. É vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente de conselheiro regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de interesse do Crea, quando o conselheiro regional estiver no exercício da função.
Parágrafo único. O suplente de conselheiro regional pode comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento de interesse do Crea, única e exclusivamente, na condição de profissional.
Art. 46. O conselheiro regional que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, perde automaticamente o mandato, passando este a ser exercido por seu suplente em caráter definitivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional contados da data de verificação pelo Crea.
§ 2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias.
Art. 47. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato.
Art. 48. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-GO.
Art. 49. Compete ao conselheiro regional:
I – cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II – acompanhar a execução do orçamento;
III – integrar e participar das atividades do Plenário;
IV – integrar e participar das atividades da câmara especializada correspondente à sua modalidade profissional;
V – representar os demais grupos profissionais em sua câmara especializada quando designado pelo Plenário;
VI – participar da Diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo de trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou designado;
VII – manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando membro, na Diretoria, em comissão permanente ou especial, e em grupo de trabalho;
VIII – comunicar à Presidência seu impedimento em comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento para o qual esteja convocado;
IX – comunicar à Presidência seu licenciamento;
X – dar-se por impedido na apreciação de processo, dossiê ou protocolo em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
XI – analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, providenciando sua devolução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
XII – pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no Crea, nas condições previstas neste Regimento;
XIII – votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea, das câmaras especializadas e, quando membro, das comissões e de grupo de trabalho;
XIV – acompanhar o cumprimento do Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea;
XV – harmonizar seus interesses aos coletivos, desempenhando suas funções nos limites dos princípios éticos, morais e legais preservando e defendendo as profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em benefício da sociedade;
XVI – manter-se informado da legislação que regulamente o exercício das profissões do Sistema Confea/Crea;
XVII – não usar de privilégios ou faculdade decorrente de sua função para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais ou a outrem; e
XVIII – não omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional, bem como usar de artifícios ou expedientes enganosos para obtenção de vantagens pessoais ou a outrem.
Art. 50. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus a Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea."
Relação dos atuais conselheiros efetivos e suplentes do Crea-GO.
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