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Consulta Pública sobre o Livro de Ordem

Os profissionais podem opinar sobre a revogação da Resolução nº 1.094/2017 que trata sobre a adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões do Sistema

Publicado: 03/04/2023 - Fonte: Confea




O Confea está com Consulta Pública aberta para coletar manifestações sobre o Anteprojeto de Resolução nº 001/2023, que Revoga a Resolução nº 1.094, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

A Consulta que iniciou no dia 08 de março e seguirá até 07 de maio atende à Decisão Plenária nº PL-0259/2023, para coletar manifestações dos Creas, do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea (CP), do Colégio de Entidades Nacionais (Cden), das Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas, dos conselheiros federais, do presidente do Confea, das comissões permanentes do Confea e dos profissionais em geral.

O Livro de Ordem, constitui a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e serve de subsídio para comprovar autoria de trabalhos; e garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas. Também ajuda a esclarecer dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; além de funcionar como eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

O coordenador do CP, o Eng. Agr. Ulisses Filho, do Crea-PI, defendeu a proposta que foi homologada por unanimidade sob justificativa da insatisfação dos profissionais com a obrigatoriedade da adoção do Livro de Ordem para efeito de solicitação de Certidão de Acervo Técnico (CAT). “O Livro de Ordem é um elemento burocrático, que não contribui em nada para a atividade profissional. Há dificuldade dos Creas em analisar quantitativamente e qualitativamente os Livros de Ordem, não existe um padrão de análise na resolução”.

Além disso, os Conselhos Regionais entendem que o Sistema Confea/Crea possui instrumentos eficazes de fiscalização do exercício profissional e que a extinção do normativo em nada fragilizará o resultado final das atividades fiscalizatórias, e nem mesmo os processos de licitação que exigem as CATs para demonstração de capacidade técnica por parte das pessoas jurídicas da área da construção civil do país.

Os profissionais podem se manifestar no Sistema de Consultas Públicas do Confea e depois em CONTRIBUIR.

Gracielly Oliveira
Assessoria de Imprensa do Crea-GO