Eng. Agrônomo Marilson G. Campos
Publicado: 06/02/2018 - Fonte:O Programa de Aquisição de Alimentos - PAA possui duas finalidades básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar.
Para o alcance desses dois objetivos, o Programa compra alimentos produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede socioassistencial e pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição.
O PAA também contribui para a constituição de estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares e para a formação de estoques pelas organizações da agricultura familiar.
Além disso, o Programa promove o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos; fortalece circuitos locais e regionais e também redes de comercialização; valoriza a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; incentiva hábitos alimentares saudáveis e estimula o associativismo.
Para o alcance de todos os objetivos a que se propõe, o PAA é desenvolvido em cinco modalidades diferentes: Doação Simultânea, Compra Direta, Formação de Estoques, PAA Leite e Compra Institucional.
O orçamento do PAA é composto por recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
O PAA possui dois públicos beneficiários: os fornecedores e os consumidores de alimentos.
Os beneficiários fornecedores são os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Os beneficiários consumidores são os indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial e pelos equipamentos de alimentação e nutrição.
Os beneficiários fornecedores podem participar do PAA individualmente ou por meio de suas cooperativas ou outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado.
Para participar do Programa individualmente, os beneficiários fornecedores devem possuir a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), instrumento que qualifica a família como da agricultura familiar. Já as organizações de agricultores, para participar do PAA, devem deter a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP) Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA (GGPAA).
Para a maior parte dos agricultores familiares, a DAP pode ser obtida junto a instituições previamente autorizadas, entre as quais estão as entidades oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural ou as Federações e Confederações de Agricultores, por meio de seus sindicatos.
Para públicos específicos, a DAP também pode ser fornecida por outras organizações, segundo a Portaria do MDA nº 17, de 23 de março de 2010, tais como: a FUNAI, para populações indígenas; a Fundação Cultural Palmares, para populações de Remanescentes de Quilombos; o Ministério da Aqüicultura e Pesca ou Federação de Pescadores e suas colônias filiadas, para pescadores artesanais; o INCRA, para assentados da reforma agrária, entre outros.
As pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional devem procurar a rede socioassistencial ou os equipamentos de alimentação e nutrição em seus municípios. Estas entidades devem procurar as Unidades Executoras do Programa para serem incluídas como beneficiárias. As entidades também podem buscar grupos da agricultura familiar e articular projetos junto às Unidades Executoras.
O regramento do PAA é definido por um Grupo Gestor (GGPAA), órgão colegiado de caráter deliberativo e formado por representantes dos seguintes ministérios: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Ministério do Desenvolvimento Agrário; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Fazenda e Ministério da Educação.
O PAA foi instituído pelo Art. 19 da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Fome Zero. Esta Lei foi alterada pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. Foi ainda regulamentado por diversos decretos, sendo que em vigência encontra-se o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012. A legislação e os normativos referentes ao PAA podem ser encontrados em: http://www.mds.gov.br/segurancaalimentar/aquisicao-e-comercializacao-da-agricultura-familiar/saiba-mais/legislacao-normativos.
O PAA é operacionalizado por Estados, Distrito Federal e Municípios e, ainda, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, responsável por gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. Para execução do Programa, a CONAB firma Termo de Cooperação com o MDS e com o MDA.
Eng. Agrônomo Marilson G. Campos
Notícias
Crea-GO delibera pautas na 6ª reunião do Colégio de Presidentes Já estão valendo os descontos no abastecimento em postos da rede Xodó Crea-GO participa do 50º Encontro Paranaense de Entidades de Classe (EPEC) Presidente do Crea-GO participa da 6ª reunião do Colégio de Presidentes Estudante paraguaia participa de eventos do Crea-GO Jovem