Free cookie consent management tool by TermsFeed Policy Generator

Estamos online!

menu

Atenção agrônomos de Goiás

Agrodefesa-Go chama atenção para o cumprimento da Lei Estadual nº 19.423/2016 que trata sobre agrotóxicos no Estado

Publicado: 16/02/2023 - Fonte: Agrodefesa-Go




Há seis anos está em vigor no Estado de Goiás, a Lei n.19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Visando o cumprimento da Lei a Agência Goiana de Defesa Agropecuária do Governo de Goiás (Agrodefesa-GO), informa aos produtores rurais e comerciantes de agrotóxicos de Goiás:

Art. 34. Os usuários de agrotóxicos agrícolas e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, nos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, no prazo de 1 (um) ano, contado da sua data de compra, sendo facultado ao usuário a devolução em postos e centrais de recebimento cujo o endereço deverá constar na nota fiscal da venda.

Parágrafo único. O local de devolução, posto ou central de recebimento, deverá ser ambientalmente licenciado, credenciado por estabelecimento comercial e registrado na entidade de defesa agropecuária.

E ao Decreto Federal n 4.074, de 4 de Janeiro de 2002

Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

§ 1°  Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

§ 2º Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.

A Agrodefesa-Go informa que é obrigatório constar na Nota Fiscal de venda de agrotóxicos, o endereço onde o produtor deverá devolverá as embalagens vazias. Devendo constar claramente o endereço de devolução.

Assessoria de imprensa do Crea-GO