O Código de Ética e as implicações no dia a dia dos profissionais são abordadas em evento gratuito no Crea-GO
Publicado: 07/11/2023 - Fonte: Comissão de Ética do Crea-GONa manhã desta terça-feira (07), o Workshop Ética Profissional, idealizado pela Comissão de Ética do Crea-GO, foi realizado no auditório do Conselho goiano, e apresentou princípios estabelecidos na Resolução 1.002 de 2002 do CONFEA, que define o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia.
O evento é o primeiro de uma série de iniciativas que a Comissão realizará sobre o tema. “A ética profissional é algo que está intrinsecamente relacionada com a nossa atuação, o tema é importantíssimo. O erro de um profissional pode trazer malefícios a muitos outros e à sociedade”, observou a presidente em exercício do Crea-GO, eng. ambiental, Wanessa Rocha.
“O objetivo da Comissão de Ética do Conselho goiano é apresentar como podemos agir pautados na nossa legislação, demonstrando aos profissionais que é possível desempenhar suas atividades com ética, moral e respeito à comunidade”, afirmou a coordenadora da Comissão de Ética do Crea-GO, eng. de alimentos Letícia Fleury. que agradeceu a presença de todos os presentes.
A gestora do Departamento Técnico do Crea-GO, eng. civil Rosana Brandão, ministrou a palestra Tópicos Relevantes na Elaboração de Contratos e a Responsabilidade. A engenheira apresentou uma pesquisa que está coordenando na Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), que realiza o levantamento e caracterização dos erros técnicos provocados por engenheiros civis. O grupo colheu informações em todos os tribunais do Brasil e, até o momento, 11.448 decisões foram colhidas, sendo que 3.211 foram compatíveis com o objetivo da pesquisa. “Nesse projeto estamos analisando a responsabilidade dos engenheiros civis, quais foram as fundamentações dos juristas e as causas das ações. Analisando as decisões, pudemos notar o quanto os olhares dos operadores do direito são diferentes dos profissionais da engenharia civil sobre os mesmos fatos”, constatou Rosana.
Brandão também apresentou os tipos de contrato sob os quais os profissionais civis podem executar obras, sendo por empreitada ou por administração, e também os principais erros técnicos que podem ocorrer; imperícia, imprudência e negligência. Até o momento, das 3.211 decisões compatíveis, 2.101 foram analisadas pelos pesquisadores, tendo sido encontrados 1294 erros por imprudência, 537 por negligência e 270 por imperícia.
Após apresentar casos reais de acontecimentos por todo o Brasil, a especialista propôs várias alternativas sobre as mesmas situações e realizou uma atividade que consistia em simular como os profissionais presentes agiriam em determinadas situações. “Os engenheiros civis podem ser responsabilizados, durante anos, segundo a legislação, pelas obras que acompanham. Por isso, é importante de conhecer a legislação, o Código de Ética e fazer o contrato entre o contratante e o profissional, com todos os dados das partes e da obra, para se resguardar de problemas futuros”, alertou Rosana. (Acompanhe o documento em anexo do modelo simples de contrato)
TIPOS DE CONTRATOS | DESCRIÇÃO |
Empreitada | A direção da obra é do profissional, assumindo os riscos que possam ocorrer; |
Administração | Profissional executa o projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre os custos da obra, e os encargos econômicos do empreendimento ficam por conta do proprietário; |
TIPOS DE ERROS TÉCNICOS | DESCRIÇÃO |
Imperícia Resolução 1.090/2017 | Profissional não possuí conhecimento técnico o suficiente para a execução de determinado projeto, mesmo tendo legalmente tais atribuições; |
Imprudência | A atuação do profissional que, mesmo podendo prever consequências negativas, pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro; |
Negligência | A atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever, principalmente aquela relativa à não participação efetiva na autoria do projeto ou na execução do empreendimento |
RESPONSABILIZAÇÃO | LEGISLAÇÃO |
Responsabilidade pela perfeição da obra ou serviço |
Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. |
Código do Consumidor (Art. 51) |
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: |
Responsabilidade pela solidez e segurança da obra ou serviço |
-Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. |
Artigo 205 do Código Civil Brasileiro |
O prazo prescricional, que antes era de 20 e agora é de 10 anos. |
Responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros |
Qualquer obra ou serviço, que possa provocar desmoronamento ou deslocamento de terra, deve ser precedida de obras preventivas. Mesmo que sejam tomadas as cautelas devidas, o proprietário do prédio vizinho terá direito a indenização, se sofrer qualquer dano; |
Responsabilidade ético-profissional |
A atividade construtiva pode gerar a chamada responsabilidade ético-profissional, que recairá sobre os profissionais autores dos projetos, responsável técnico pela execução da obra, bem como fiscais; |
Responsabilidade penal por desabamento |
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, podendo ser dolosa ou culposa: |
Coordenadoria de Imprensa do Crea-GO.
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