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Vamos reconhecer, calçada é pública

Eng. Civil Antonio de Padua Teixeira – Artigo publicado no O Popular - 29/11/2023

Publicado: 29/11/2023 - Fonte: O Popular




Existe um projeto de lei tramitando na Câmara Municipal, proposto pelo vereador Paulo Magalhães, que trata de modificações na legislação sobre calçadas de Goiânia. Ele cita algumas fontes de recursos que poderiam propiciar a reforma das calçadas de Goiânia, providência extremamente necessária tendo em vista a condição de inacessibilidade que não foi nem minimamente modificada durante a vigência da Lei Complementar 324/2019.

Toda a legislação federal, e inclusive também o nosso Plano Diretor, deixam claro que a calçada é parte da via pública, não cabendo portanto ao proprietário do imóvel lindeiro a ela nenhuma responsabilidade sobre sua construção. Ao tentar indevidamente fazer esta transferência, o que o município ocasionou foi uma discrepância enorme pela execução de calçadas em total desacordo entre imóveis contíguos, com rampas acima do que preveem as normas de acessibilidade e às vezes até com degraus entre elas, o que manteve a mesma situação anterior de calçadas que não permitem a circulação de pedestres, cadeirantes ou mesmo mães eventualmente com carrinhos de bebê. Uma situação inadmissível e sem solução à vista.

Por ocasião do registro de um novo loteamento, todas as áreas públicas são transferidas para o município. Isto inclui as ruas e praças e significa que o município é o proprietário das calçadas. Tem até escritura. Não há por que dizer que o proprietário de um lote é quem tem que fazer a calçada.

Há diversas leis que apontam quais poderiam ser as fontes de recursos para construção das calçadas. O artigo terceiro do Estatuto da Cidade, por exemplo, diz que compete à União, em conjunto com estados e municípios, a melhoria das condições das calçadas e, em seu artigo 31, diz que os recursos provenientes da outorga onerosa poderão ser utilizados para a implantação de equipamentos urbanos, o que inclui as calçadas.

Além desta, a Resolução 875 do Conselho Nacional de Trânsito também permite, em seu artigo oitavo, que parte das multas de trânsito seja aplicada na implantação de calçadas.

A Contribuição de Melhoria também é um instrumento que pode ser utilizado como fonte de recursos para a construção de calçadas. Um programa neste sentido deve ser implementado com a construção de calçadas em quadras completas para que o projeto possa contemplar a continuidade do perfil da calçada e também sua drenagem pluvial, e a despesa originada por esta melhoria poderia ser cobrada dos proprietários dos imóveis beneficiados por ela.

Por fim queremos lembrar que, ao reconhecer que a construção das calçadas é parte de sua obrigação, o município deve incluir em sua Lei Orçamentária Anual uma previsão de dispêndios a serem aplicados anualmente na construção deste equipamento urbano imprescindível para a melhoria da mobilidade urbana.

Antonio de Padua Teixeira, engenheiro civil, é assessor institucional do Crea-GO