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Anuidade e ART só podem ser alteradas por Lei

Adaptações realizadas apenas pelo Confea também devem observar a legislação brasileira

Publicado: 18/06/2020 - Fonte: Assessoria de Imprensa do Crea-GO




Anuidade e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) estão previstas na legislação brasileira. Sendo assim, devem seguir suas leis específicas, enquanto estas vigorarem. E, de acordo com o Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (nº 4.657/1942), “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Assim, enquanto nova legislação não estiver em vigor, decorrente de projetos de lei, os quais são amplamente debatidos, aprovados pelo Congresso Nacional e sancionados pela Presidência da República, a ART e a Anuidade continuam a seguir a legislação existente, em especial as Leis nº 6.496, de 1977, e nº 12.514, de 2011.

ART - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia e agronomia foi instituída pela Lei nº 6.496, de 1977. Ainda em vigor, ela prevê, no parágrafo 2º do Art. 2º, que é atribuição do Confea fixar os critérios e os valores das taxas de ART. Ainda de acordo com a norma, cabe aos Creas apenas o recebimento das taxas, de acordo com Resolução própria do Confea.

Em 2011, a Lei nº 12.514 fixou o valor da taxa de ART em, no máximo  R$ 150,00, devendo este valor ser atualizado, anualmente, desde então, “de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Anuidade - A Lei nº 12.514/2011 trata das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral, que incluem anuidades, multas por violação da ética e outras obrigações definidas em lei especial.

Em seu Art. 6º, o texto define que os valores de anuidades cobradas pelo Conselho devem ser de até R$ 500,00 para profissionais de nível superior, e variante de acordo com o capital social para empresas, sendo que todos esses valores também devem ser reajustados de acordo com a variação integral do INPC.

O parágrafo 2º do Art. 6º ainda prevê: “O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais”.

Por isso, o Crea-GO apenas exerce sua função de fiscalização profissional, ao fazer cumprir a legislação brasileira e as resoluções do Conselho Federal ao qual é subordinado.

Se o presidente de qualquer Crea quiser propor a redução ou qualquer desconto nas anuidades acima do estabelecido pelo Confea, deverá submeter o pedido ao Plenário do Crea, com os devidos estudos de impactos financeiros; e, posteriormente, submeter ao Colégio de Presidentes, órgão colegiado consultivo do Confea, considerando a unicidade dos regionais em todo o País. Apenas neste momento é que o Confea passa a conhecer a matéria e deliberar sobre a proposição, nos moldes descritos pela Resolução 1034/2011 do Confea, nos limites das legislações supramencionadas.