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Plenário do Crea-GO indefere a inclusão de cursos Lato Sensu em registros profissionais

O julgamento final foi do Plenário durante a 832ª Sessão Ordinária, que confirmou a decisão da CEEST, CEECA e CEA negando as solicitações de inclusão de cursos de Especialização Lato Sensu nos registros dos profissionais

Publicado: 23/04/2020 - Fonte: Assessoria de Imprensa do Crea-GO


Plenária virtual do Crea-GO


O Plenário do Crea-GO, confirmando a decisão da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho (CEEST),  tem  indeferido, reiteradamente,  as solicitações de inclusão de cursos de Especialização Lato Sensu nos registros dos profissionais bem como as respectivas extensões de Atribuições que esses cursos dariam direito.  Durante a Sessão Plenária virtual nº 832, realizada no dia 14 de abril, foram analisadas processos relativos à Engenharia de Segurança do Trabalho e ao Georreferencimanto de Imóveis Rurais.

O indeferimento embasa-se nas exigências explicitadas pelo Decreto Federal nº 9057/2017, artigos 4º e 5º, parágrafo 1º, que dispõem:

Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais;

Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.

§1º Os polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.

Ainda de acordo com o referido Decreto, em seu artigo 15, o aluno, em comum acordo com a Instituição de Ensino, poderia desenvolver essas atividades em ambientes não acadêmicos. Porém, os egressos não têm feito provas de que tenham utilizado desse expediente.

O embasamento utilizado pelos Colegiados é a inexistência dessa estrutura de apoio pedagógico, e a não utilização da possibilidade de aprendizado fora do ambiente acadêmico, exigida por Lei. Dessa forma, entende-se que os egressos desses cursos não cumpriram todo conteúdo pedagógico exigido para o competente exercício da atividade, colocando assim, em risco as pessoas e as instalações onde se desenvolve o exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho;

Da mesma forma, as Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Agrimensura (CEECA) e a Câmara Especializada de Agronomia (CEA), igualmente corroboradas pelo Plenário, tem agido relativamente aos cursos de Especialização ou de Complementação de Conhecimento em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, cujo objetivo é a extensão de atribuições para atuar nessa atividade.

Na sessão última Sessão Plenária, foram julgados e indeferidos os seguintes processos relativos a:

1 Engenharia de Segurança do Trabalho

Processos nº 94083/2019; 92455/2019; de egressos da Universidade Candido Mendes-Campos dos Goitacazes – RJ;

Processo nº 94876/2019 Engenharia de Segurança do Trabalho; de egresso da Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais – MG;

Processos nº 63796/2019; 97040/2019; 97709/2019; de egressos da UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES – RIO DE JANEIRO – RJ;

Processos nº 50215/2020; 96445/2019; 64771/2019; 52163/2020; de egressos da Universidade Cruzeiro do Sul – SP;

Processo nº 99932/2019; de egresso da Faculdade Única de Ipatinga – MG;

2 Georreferencimanto de Imóveis Rurais; 

Processo nº 95287/2019; de egresso da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - MG;

Processo nº 93288/2019; de egresso da Escola Nossa Senhora Aparecida – Luziânia - GO